Resoluções do CFM
 
Confira abaixo as resoluções do CFM. Para visualizar o texto na íntegra, clique sobre os títulos abaixo:


   Resolução CFM 1355/92
 

Estabelece parâmetro mínimo de segurança para concentração de oxigênio utilizado em hospitais. (DOU, Seção I, de 11-09-92, p. 12.648).     

   Resolução CFM 1409/94
  Regulamenta a prática da cirurgia ambulatorial.(D.O.U.; Poder Executivo, Brasília,DF, 14 jun. 1994. Seção 1, p. 8.548).  
   Resolução CFM 1536/98
 

Normatiza áreas de competência em cirurgia do médico e do cirurgião dentista. Revoga-se a Resolução CFM n.º 852/78. (DOU, Seção I, n.º 232, de 3-12-98, p. 52).  

   Resolução CFM 1634/02
 

Dispõe sobre convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina CFM, a Associação Médica Brasileira - AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. Revogam-se as Resoluções CFM nºs 1.286/89, 1.288/89, 1.441/94, 1.455/95. (Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 81, 29 abr. 2002. Seção 1, p. 265-66).  

   Resolução CFM 1640/03
 

Dispõe sobre a eletroconvulsoterapia e dá outras providências. (Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 153, 9 ago. 2002. Seção 1, p. 185).

   Resolução CFM 1670/03
  Sedação profunda só pode ser realizada por médicos qualificados e em ambientes que ofereçam condições seguras para sua realização, ficando os cuidados do paciente a cargo do médico que não esteja realizando o procedimento que exige sedação.  
   Resolução CFM 1720/04
 

Estabelece os critérios para a realização de debridamentos e curativos cirúrgicos, sob anestesia geral ou sedação, em pacientes queimados  

   Resolução CFM 1720/04
 

Estabelece os critérios para a realização de debridamentos e curativos cirúrgicos, sob anestesia geral ou sedação, em pacientes queimados  

   Resolução CFM 1802/06
  Dispõe sobre a prática do ato anestésico. Revoga a Resolução CFM n. 1363/1993
   Resolução CFM 1886/08
 

Dispõe sobre as "Normas Mínimas para o Funcionamento de consultórios médicos e dos complexos cirúrgicos para procedimentos com internação de curta permanência”.


 
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